ESTATUTOS DA A.P.T.P.S.
Associação Portuguesa de Técnicos de Prevenção e Segurança
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO,
ÂMBITO, SEDE, DELEGAÇÕES E OBJECTIVOS
Artigo 1º
1º - É
constituída por tempo indeterminado a partir desta data e reger-se-á pelos
presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis, uma Associação
profissional com fins culturais e científicos, denominada ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DE TÉCNICOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA, abreviadamente designada por Associação.
2º - A
Associação não tem fins lucrativos e é completamente alheia qualquer
manifestação estranha aos objectivos a que se destina.
3º- A
Associação tem âmbito nacional e a sua sede será na Rua Angelina Vidal, número
cinquenta e sete, terceiro andar, em Lisboa, podendo esta ser transferida para
qualquer outro ponto do território nacional, por deliberação da
Assembleia-Geral.
4º- Os Sócios
da Associação que residam em lugares afastados da Sede podem constituir-se em
Delegações Regionais com o fim de organizar e desenvolver em comum actividades
de acordo com os objectivos gerais da Associação expressos nos presentes
Estatutos, cujo funcionamento será definido em Regulamento próprio.
Artigo 2º
A Associação
tem por objectivo principal estudar, aperfeiçoar e divulgar, os princípios,
métodos e técnicas próprios da Função Prevenção e Segurança, com vista à
valorização profissional dos seus Sócios e da Função mas empresas e organismos.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS
Artigo 3º
1º- Podem
adquirir a qualidade de Sócio todas as pessoas singulares ou colectivas, directa
ou indirectamente interessadas nos objectivos e nas actividades da Associação.
2º- Há quatro
qualidades de Sócios:
a) Sócio
efectivo – As pessoas singulares que desempenham funções e/ou tenham
responsabilidades nas áreas da prevenção e segurança;
b) Sócio
correspondente – As pessoas singulares não abrangidas na alínea anterior;
c) Sócio
colectivo;
d) Sócio
honorário – As pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes
serviços à Associação, como tal sejam eleitos pela Assembleia-Geral, sob
proposta da Direcção.
3º- A admissão
de Sócios depende da aprovação da Direcção, sob proposta apresentada pelos
interessados.
Artigo 4º
1º- São deveres
dos Sócios:
a) Colaborar
por todos os meios ao seu alcance na realização dos objectivos da Associação;
b) Cumprir as
disposições estatutárias, os Regulamentos e as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Pagar
pontualmente as quotas respectivas;
d)
Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a dignificação e prestigio
da Função de Prevenção e Segurança e da Associação.
2º- São ainda
deveres dos Sócios efectivos exercer com zelo e diligência os cargos para que
forem eleitos ou designados.
Artigo 5º
São direitos
dos Sócios:
a) Participar
na Assembleia-Geral;
b) Eleger e
ser eleito para os Órgãos da Associação;
c) Beneficiar
de todas as regalias criadas no âmbito da Associação.
Artigo 6º
1º- Todo o
Sócio cuja a atitude se revele de não acatamento dos Estatutos e Regulamentos
internos ou das deliberações dos Órgãos da Associação, ou que pelo o seu
comportamento ofenda o prestígio e o bom nome da Associação, ficará sujeito às
penas seguintes:
a) Repreensão
registada;
b) Suspensão
dos direitos de Sócio até noventa dias;
c) Expulsão.
§ único - As
penas previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Assembleia-Geral.
A pena de
expulsão é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
2º- Constitui
também falta disciplinar o não pagamento das quotas podendo a Direcção sempre
que um Sócio tenha mais de seis quotas em atraso, adverti-lo e, se pressistir o
débito, excluí-lo de Sócio.
CAPÍTULO III – DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO I – Disposições Gerais
Artigo 7º
São Órgãos da
Associação:
a) A
Assembleia-Geral;
b) A
Direcção;
c) O Concelho
fiscal.
Artigo 8º
Os titulares
dos Órgãos da Associação exercem a sua missão gratuitamente.
Artigo 9º
Apenas os
Sócios efectivos poderão integrar os Órgãos da Associação e gozam da plenitude
de direitos quanto à sua administração.
Artigo 10º
Os mandatos
para os Órgãos da Associação terão a duração de dois anos.
Cada Sócio não
poderá ser eleito para mais de três mandatos consecutivos.
Secção 2 – Da Assembleia-Geral
Artigo 11º
A
Assembleia-Geral é a reunião de todos os Sócios efectivos e colectivos no pleno
gozo dos seus direitos e, quando regularmente convocada e constituída detém o
poder supremo da Associação.
§ - Cada Sócio
colectivo detém apenas um voto.
Artigo 12º
A
Assembleia-Geral será orientada pela mesa da Assembleia-Geral, constituída por
um Presidente e dois Secretários.
Artigo 13º
1º- A
Assembleia-Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, até 31 de Março,
para deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, nomeadamente:
a) Apreciação
e votação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Concelho Fiscal;
b) Fixação do
valor das quotas dos Sócios, sobre proposta da Direcção
c) Discussão
e aprovação dos regulamentos internos apresentados pela direcção.
2º- A
Assembleia-Geral ordinária reunirá, ainda, de dois em dois anos para proceder à
eleição dos Órgãos da Associação.
Artigo 14º
A
Assembleia-Geral extraordinária reunirá sempre que a Direcção, o Concelho Fiscal
ou um terço dos Sócios em plenitude de direitos o requeiram, por escrito, ao
Presidente da Mesa.
§ - As
Assembleias Gerais extraordinárias requeridas por Sócios, só poderão realizar-se
com a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.
Artigo 15º
1º- As
Assembleias Gerais são convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia, através
de aviso convocatória enviado a todos os Sócios efectivos e colectivos com pelo
menos dez dias de antecedência.
2º- Do aviso
convocatório constarão obrigatoriamente o dia, local e hora da sua realização,
bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3º- As
Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocação com a maioria absoluta de
Sócios e, não havendo, reunirão em segunda convocação, meia hora depois com
qualquer número de Sócios.
4º- A
Assembleia-Geral ordinária poderá deliberar sobre todos os assuntos da sua
competência e atribuições; a extraordinária, porem, só deliberará validamente
sobre a matéria para que tenha sido convocada.
5º- As
resoluções são vinculativas e serão tomadas por maioria absoluta de votos dos
Sócios presentes em pleno gozo dos seus direitos, exceptuando-se os casos
previstos nos artigos vigésimo sexto e vigésimo sétimo destes estatutos.
Secção III – Da Direcção
Artigo 16º
A Direcção é
constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, dois Vogais
efectivos e dois Vogais suplentes.
§ - na primeira
reunião do mandato será feita distribuição de cargos referidos no corpo deste
artigo e definido quem substitui o titular de cada cargo nos seus impedimentos.
Artigo 17º
Compete à
Direcção orientar toda a actividade da Associação, tomando e fazendo executar as
decisões que se mostrem adequadas à realização dos seus objectivos nomeadamente:
a) Velar pelo
desenvolvimento e dignificação da Associação, pelos seus interesses e
superintender em todos os seus serviços;
b) Elaborar
os Regulamentos necessários e submetê-los à Assembleia-Geral;
c) Cumprir e
fazer cumprir os Estatutos. Regulamentos e deliberações dos Órgãos da
Associação;
d) Deliberar
sobre a admissão ou demissão de Sócios;
e) Gerir os
fundos da Associação;
f) Autorizar
ou tomar a iniciativa da constituição das delegações Regionais;
g) Exercer o
poder disciplinar sobre os Sócios de harmonia com o regulamento próprio.
Artigo 18º
A Direcção
reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando para tal
for convocada pelo Presidente.
As decisões
serão tomadas por maioria absoluta de votos, mas só terão validade desde que
estejam presentes a maioria dos seus membros, tendo Presidente voto de
desempate.
Secção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 19º
O Conselho
Fiscal é formado por três membros, que designarão entre si um Presidente.
Artigo 20º
Compete ao
Conselho Fiscal:
a) Verificar
os balancetes de receitas e despesas, conferir os documentos de despesa e a
legalidade dos pagamentos efectuados;
b) Examinar
periodicamente a escrita da Associação e das Delegações regionais;
c) Emitir
parecer sobre os relatórios e contas da direcção e das delegações regionais,
destinados a serem submetidos à Assembleia-Geral;
d) Verificar
a lista de presenças a qualquer Assembleia-Geral;
e) Dar
parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção;
Artigo 21º
O Conselho
Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre.
Secção V Das Eleições
Artigo 22º
A mesa da
Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos por escrutínio
secreto e por maioria de votos em relação a listas completas.
Artigo 23º
O processo
eleitoral será regido por Regulamento próprio.
Secção VI – Da Representação
Artigo 24º
1º- A
Associação é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção ou,
no seu impedimento, pelo Secretário.
2º- A
Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros efectivos da
Direcção, sendo uma do Presidente ou Secretário no impedimento do primeiro.
Nos actos que
envolvam responsabilidade patrimonial ou de tesouraria, uma das assinaturas será
obrigatoriamente a do tesoureiro em exercício.
CAPÍTULO IV – DOS FUNDOS E DO PATRIMÓNIO
Artigo 25º
1º- Constituem
receitas da Associação:
a) As quotas
pagas pelos Sócios;
b) Os
subsídios, heranças, legados, doações e comparticipações que lhe sejam
atribuídos;
c) Os
rendimentos dos bens e capitais próprios;
d) O produto
de serviços por ela prestados.
2º- Só os bens
da Associação responderão pelo seu passivo ou por compromissos assumidos em seu
nome.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26º
A alteração dos
Estatutos da Associação só poderá verificar-se em Assembleia-Geral
extraordinária para esse efeito expressamente convocada e exige o voto favorável
de dois terços dos Sócios presentes em pleno gozo dos seu direitos.
Artigo 27º
As deliberações
sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de dois terços de
todos os Sócios.
Artigo 28º
O ano social
coincide com o ano civil.
Artigo 29º
Os casos
omissos serão resolvidos pela Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, ou pela lei
vigente.
Regulamento Eleitoral
De acordo com o
artigo 23º dos Estatutos da A.P.T.P.S., o Processo Eleitoral para os orgãos da
Associação reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. – Da Apresentação das listas
1. Cada
lista concorrente deverá indicar especificamente os Sócios efectivos que
integram a respectiva lista para cada órgão de Associação:
-
Direcção: 5 membros efectivos, mais 2 membros suplentes
-Mesa da
Assembleia Geral: 3 membros
-Conselho
Fiscal: 3 membros
2.
Apenas os Sócios efectivos com quotização em dia, relativamente ao ano civil
anterior à votação, poderão integrar as listas concorrentes.
3. Cada
Sócio efectivo não poderá pertencer a mais de uma lista.
4. A
Direcção da Assembleia fornecerá os elementos que lhe forem solicitados pelos
Sócios que pertendam constituir uma lista concorrente às eleições.
5. O
programa das listas será enviado os Sócios pela Direcção ou por iniciativa da
própria lista, com pelo menos 10 dias de antecedência, relativamente ao acto
eleitoral.
Quando os
programas sejam enviados pela Direcção, a respectiva lista fará a sua enrega
atempadamente, de forma a que possam ser observados os prazos referidos e feita
a duplicação daqueles documentos.
II. – Da votação
1. A votação
para os orgãos da Associação far-se-á em relação a listas completas, sendo
eleita a que obtiver maior número de votos validamente expressos, de acordo com
os Estatutos.
2. A votação
decorrerá em Assembleia Geral Ordinária expressamente convocada para o efeito ao
abrigo do artigo 13.º nº 2 dos Estatutos, e que terá lugar em dia, hora e local
a indicar oportunamente com pelo menos 10 dias de antecedência.
3. Têm direito
a voto os Sócios efectivos e os Sócios colectivos que na data da eleição não
tenham mais de 2 trimestres de quotização em débito.
§ único – Os
Sócios colectivos detêm apenas 1 voto.
4. A votação
poderá ser feita pessoalmente ou por correspondência. No caso de votação por
correspondência, será observado o sigílio de voto da seguinte forma:
a) O Sócio
assinalará com um x no boletim de voto que lhe tenha sido fornecido, a lista em
que votou. Além de x assinalando a sua opção, nada maIs será escrito ou
mencionado no boletim, sob pena do voto ser considerado nulo;
b) Depois de
preenchido, o boletim de voto será dobrado e metido dentro de um envelope, que
de seguida será colado;
No
exterior do envelope contendo a indicação «Votação», nada mais será escrito;
c) Este
envelope será metido dentro de outro que será selado, endereçado e enviado para
a Sede da Associação, contendo este último, no exterior, o nome do Sócio
votante.
d) As
despesas de envio do voto por correspondência serão suportadas pelo respectivo
Sócio;
e) Os votos
expressos pessoalmente ou por correspondência serão registados em listagem geral
de Sócios, depois de confirmada a capacidade eleitoral do Sócio;
f) Só serão
considerados os votos por correspondência que no envelopes exterior tenham posto
o carimbo dos C.T.T. até ao dia anterior ao da respectiva votação.
III. – Da fiscalização e controlo
1. O acto
eleitoral seráq orientado pela Mesa da Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal,
que entre si designarão os respectivos representantes.
2. Do acto
eleitoral será lavrada acta, especificando o número de votos expressos, os votos
obtidos por cada lista concorrente, os votos nulos e os votos em brancos, assim
como a lista eleita.
3. Os
resultados definitivos da votação e a indicação da lista eleita serão divulgados
a todos os Sócios nos 30 dias subsequentes à data de eleição, pelo Presidente da
Mesa da assembleia Geral, através da afixação de cópia da respectiva acta na
Sede da associação e ou do envio da cópia da mesma ou de outro documento
contendo os mesmos elementos e por ele assinado, ou ainda através dos meios de
comunicação social.
4. Cada lista
concorrente poderá designar um SÓCIO seu representante para acompanhar o acto
eleitoral.
IV. – Das disposições transitórias
1. A Direcção
em exercício, assegurará as funções da Comissão Eleitoral. Se julgado
conveniente pelas listas concorrentes, poderá ser designado um Conselho de
Associados, com um máximo de 3 elementos, que nesse caso assumirá as funções de
Comissão Eleitoral expressas em III – Da Fiscalização e Controlo.
2. As listas
concorrentes serão ouvidas na designação dos membros do Conselho de Associados.
3. Se nomeado,
o Conselho de Associados presidirá à tomada de posse da lista eleita, após o que
cessará as suas funções.
4. Os casos
omissos serão apresentados e resolvidos pela Direcção em exercício ou pelo
Conselho de Associados. Transitando o recurso das decisões para a Assembleia
Geral. |