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Posição da Direcção da a.p.t.p.s. -
A Direcção da a.p.t.p.s. agradece o envio de comentários para que sejam publicados no nosso site, juntamente com outras posições de outras entidades, ou outros textos para apoio à discussão sobre a questão do perfil e condições de acesso à função de coordenador de segurança.


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Estatutos da a.p.t.p.s. PDF Imprimir E-mail
Segunda, 02 Janeiro 2006
ESTATUTOS DA A.P.T.P.S.
Associação Portuguesa de Técnicos de Prevenção e Segurança

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, ÂMBITO, SEDE, DELEGAÇÕES E OBJECTIVOS

 

Artigo 1º

1º - É constituída por tempo indeterminado a partir desta data e reger-se-á pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis, uma Associação profissional com fins culturais e científicos, denominada ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA, abreviadamente designada por Associação.

2º - A Associação não tem fins lucrativos e é completamente alheia qualquer manifestação estranha aos objectivos a que se destina.

3º- A Associação tem âmbito nacional e a sua sede será na Rua Angelina Vidal, número cinquenta e sete, terceiro andar, em Lisboa, podendo esta ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia-Geral.

4º- Os Sócios da Associação que residam em lugares afastados da Sede podem constituir-se em Delegações Regionais com o fim de organizar e desenvolver em comum actividades de acordo com os objectivos gerais da Associação expressos nos presentes Estatutos, cujo funcionamento será definido em Regulamento próprio.

Artigo 2º

A Associação tem por objectivo principal estudar, aperfeiçoar e divulgar, os princípios, métodos e técnicas próprios da Função Prevenção e Segurança, com vista à valorização profissional dos seus Sócios e da Função mas empresas e organismos.

 

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

 

Artigo 3º

1º- Podem adquirir a qualidade de Sócio todas as pessoas singulares ou colectivas, directa ou indirectamente interessadas nos objectivos e nas actividades da Associação.

2º- Há quatro qualidades de Sócios:

a)   Sócio efectivo – As pessoas singulares que desempenham funções e/ou tenham responsabilidades nas áreas da prevenção e segurança;

b)   Sócio correspondente – As pessoas singulares não abrangidas na alínea anterior;

c)   Sócio colectivo;

d)   Sócio honorário – As pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços à Associação, como tal sejam eleitos pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

3º- A admissão de Sócios depende da aprovação da Direcção, sob proposta apresentada pelos interessados.

Artigo 4º

1º- São deveres dos Sócios:

a)   Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos objectivos da Associação;

b)   Cumprir as disposições estatutárias, os Regulamentos e as deliberações da Assembleia-Geral;

c)   Pagar pontualmente as quotas respectivas;

d)   Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a dignificação e prestigio da Função de Prevenção e Segurança e da Associação.

2º- São ainda deveres dos Sócios efectivos exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou designados.

Artigo 5º

São direitos dos Sócios:

a)   Participar na Assembleia-Geral;

b)   Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação;

c)   Beneficiar de todas as regalias criadas no âmbito da Associação.

Artigo 6º

1º- Todo o Sócio cuja a atitude se revele de não acatamento dos Estatutos e Regulamentos internos ou das deliberações dos Órgãos da Associação, ou que pelo o seu comportamento ofenda o prestígio e o bom nome da Associação, ficará sujeito às penas seguintes:

a)   Repreensão registada;

b)   Suspensão dos direitos de Sócio até noventa dias;

c)   Expulsão.

§ único - As penas previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Assembleia-Geral.

A pena de expulsão é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

2º- Constitui também falta disciplinar o não pagamento das quotas podendo a Direcção sempre que um Sócio tenha mais de seis quotas em atraso, adverti-lo e, se pressistir o débito, excluí-lo de Sócio.

 

CAPÍTULO III – DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

SECÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 7º

São Órgãos da Associação:

a)   A Assembleia-Geral;

b)   A Direcção;

c)   O Concelho fiscal.

Artigo 8º

Os titulares dos Órgãos da Associação exercem a sua missão gratuitamente.

Artigo 9º

Apenas os Sócios efectivos poderão integrar os Órgãos da Associação e gozam da plenitude de direitos quanto à sua administração.

Artigo 10º

Os mandatos para os Órgãos da Associação terão a duração de dois anos.

Cada Sócio não poderá ser eleito para mais de três mandatos consecutivos.

 

Secção 2 – Da Assembleia-Geral

Artigo 11º

A Assembleia-Geral é a reunião de todos os Sócios efectivos e colectivos no pleno gozo dos seus direitos e, quando regularmente convocada e constituída detém o poder supremo da Associação.

§ - Cada Sócio colectivo detém apenas um voto.

Artigo 12º

A Assembleia-Geral será orientada pela mesa da Assembleia-Geral, constituída por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 13º

1º- A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, nomeadamente:

a)   Apreciação e votação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Concelho Fiscal;

b)   Fixação do valor das quotas dos Sócios, sobre proposta da Direcção

c)   Discussão e aprovação dos regulamentos internos apresentados pela direcção.

2º- A Assembleia-Geral ordinária reunirá, ainda, de dois em dois anos para proceder à eleição dos Órgãos da Associação.

Artigo 14º

A Assembleia-Geral extraordinária reunirá sempre que a Direcção, o Concelho Fiscal ou um terço dos Sócios em plenitude de direitos o requeiram, por escrito, ao Presidente da Mesa.

§ - As Assembleias Gerais extraordinárias requeridas por Sócios, só poderão realizar-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.

Artigo 15º

1º- As Assembleias Gerais são convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia, através de aviso convocatória enviado a todos os Sócios efectivos e colectivos com pelo menos dez dias de antecedência.

2º- Do aviso convocatório constarão obrigatoriamente o dia, local e hora da sua realização, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3º- As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocação com a maioria absoluta de Sócios e, não havendo, reunirão em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de Sócios.

4º- A Assembleia-Geral ordinária poderá deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e atribuições; a extraordinária, porem, só deliberará validamente sobre a matéria para que tenha sido convocada.

5º- As resoluções são vinculativas e serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes em pleno gozo dos seus direitos, exceptuando-se os casos previstos nos artigos vigésimo sexto e vigésimo sétimo destes estatutos.

 

Secção III – Da Direcção

Artigo 16º

A Direcção é constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes.

§ - na primeira reunião do mandato será feita distribuição de cargos referidos no corpo deste artigo e definido quem substitui o titular de cada cargo nos seus impedimentos.

Artigo 17º

Compete à Direcção orientar toda a actividade da Associação, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas à realização dos seus objectivos nomeadamente:

a)   Velar pelo desenvolvimento e dignificação da Associação, pelos seus interesses e superintender em todos os seus serviços;

b)   Elaborar os Regulamentos necessários e submetê-los à Assembleia-Geral;

c)   Cumprir e fazer cumprir os Estatutos. Regulamentos e deliberações dos Órgãos da Associação;

d)   Deliberar sobre a admissão ou demissão de Sócios;

e)   Gerir os fundos da Associação;

f)    Autorizar ou tomar a iniciativa da constituição das delegações Regionais;

g)   Exercer o poder disciplinar sobre os Sócios de harmonia com o regulamento próprio.

Artigo 18º

A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando para tal for convocada pelo Presidente.

As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, mas só terão validade desde que estejam presentes a maioria dos seus membros, tendo Presidente voto de desempate.
 

Secção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 19º

O Conselho Fiscal é formado por três membros, que designarão entre si um Presidente.

Artigo 20º

Compete ao Conselho Fiscal:

a)   Verificar os balancetes de receitas e despesas, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;

b)   Examinar periodicamente a escrita da Associação e das Delegações regionais;

c)   Emitir parecer sobre os relatórios e contas da direcção e das delegações regionais, destinados a serem submetidos à Assembleia-Geral;

d)   Verificar a lista de presenças a qualquer Assembleia-Geral;

e)   Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção;

Artigo 21º

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre.
 

Secção V  Das Eleições

Artigo 22º

A mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal  serão eleitos por escrutínio secreto e por maioria de votos em relação a listas completas.

Artigo 23º

O processo eleitoral será regido por Regulamento próprio.
 

Secção VI – Da Representação

Artigo 24º

1º- A Associação é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção ou, no seu impedimento, pelo Secretário.

2º- A Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros efectivos da Direcção, sendo uma do Presidente ou Secretário no impedimento do primeiro.

Nos actos que envolvam responsabilidade patrimonial ou de tesouraria, uma das assinaturas será obrigatoriamente a do tesoureiro em exercício.
 

CAPÍTULO IV – DOS FUNDOS E DO PATRIMÓNIO

Artigo 25º

1º- Constituem receitas da Associação:

a)   As quotas pagas pelos Sócios;

b)   Os subsídios, heranças, legados, doações e comparticipações que lhe sejam atribuídos;

c)   Os rendimentos dos bens  e capitais próprios;

d)   O produto de serviços por ela prestados.

2º- Só os bens da Associação responderão pelo seu passivo ou por compromissos assumidos em seu nome.


CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26º

A alteração dos Estatutos da Associação só poderá verificar-se em Assembleia-Geral extraordinária para esse efeito expressamente convocada e exige o voto favorável de dois terços dos Sócios presentes em pleno gozo dos seu direitos.

Artigo 27º

As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de dois terços de todos os Sócios.

Artigo 28º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 29º

Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, ou pela lei vigente.
 

Regulamento Eleitoral

De acordo com o artigo 23º dos Estatutos da A.P.T.P.S., o Processo Eleitoral para os orgãos da Associação reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I. –  Da Apresentação das listas

1.         Cada lista concorrente deverá indicar especificamente os Sócios efectivos que integram a respectiva lista para cada órgão de Associação:

      - Direcção: 5 membros efectivos, mais 2 membros suplentes

      -Mesa da Assembleia Geral: 3 membros

      -Conselho Fiscal: 3 membros

2.         Apenas os Sócios efectivos com quotização em dia, relativamente ao ano civil anterior à votação, poderão integrar as listas concorrentes.

3.         Cada Sócio efectivo não poderá pertencer a mais de uma lista.

4.         A Direcção da Assembleia fornecerá os elementos que lhe forem solicitados pelos Sócios que pertendam constituir uma lista concorrente às eleições.

5.         O programa das listas será enviado os Sócios pela Direcção ou por iniciativa da própria lista, com pelo menos 10 dias de antecedência, relativamente ao acto eleitoral.

Quando os programas sejam enviados pela Direcção, a respectiva lista fará a sua enrega atempadamente, de forma a que possam ser observados os prazos referidos e feita a duplicação daqueles documentos.

II. – Da votação

1. A votação para os orgãos da Associação far-se-á em relação a listas completas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos validamente expressos, de acordo com os Estatutos.

2. A votação decorrerá em Assembleia Geral Ordinária expressamente convocada para o efeito ao abrigo do artigo 13.º nº 2 dos Estatutos, e que terá lugar em dia, hora e local a indicar oportunamente com pelo menos 10 dias de antecedência.

3. Têm direito a voto os Sócios efectivos e os Sócios colectivos que na data da eleição não tenham mais de 2 trimestres de quotização em débito.

§ único – Os Sócios colectivos detêm apenas 1 voto.

4. A votação poderá ser feita pessoalmente ou por correspondência. No caso de votação por correspondência, será observado o sigílio de voto da seguinte forma:

a)   O Sócio assinalará com um x no boletim de voto que lhe tenha sido fornecido, a lista em que votou. Além de x assinalando a sua opção, nada maIs será escrito ou mencionado no boletim, sob pena do voto ser considerado nulo;

b)   Depois de preenchido, o boletim de voto será dobrado e metido dentro de um envelope, que de seguida será colado;

      No exterior do envelope contendo a indicação «Votação», nada mais será escrito;

c)   Este envelope será metido dentro de outro que será selado, endereçado e enviado para a Sede da Associação, contendo este último, no exterior, o nome do Sócio votante.

d)   As despesas de envio do voto por correspondência serão suportadas pelo respectivo Sócio;

e)   Os votos expressos pessoalmente ou por correspondência serão registados em listagem geral de Sócios, depois de confirmada a capacidade eleitoral do Sócio;

f)    Só serão considerados os votos por correspondência que no envelopes exterior tenham posto o carimbo dos C.T.T. até ao dia anterior ao da respectiva votação.

III. – Da fiscalização e controlo

1. O acto eleitoral seráq orientado pela Mesa da Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal, que entre si designarão os respectivos representantes.

2. Do acto eleitoral será lavrada acta, especificando o número de votos expressos, os votos obtidos por cada lista concorrente, os votos nulos e os votos em brancos, assim como a lista eleita.

3. Os resultados definitivos da votação e a indicação da lista eleita serão divulgados a todos os Sócios nos 30 dias subsequentes à data de eleição, pelo Presidente da Mesa da assembleia Geral, através da afixação de cópia da respectiva acta na Sede da associação e ou do envio da cópia da mesma ou de outro documento contendo os mesmos elementos e por ele assinado, ou ainda através dos meios de comunicação social.

4. Cada lista concorrente poderá designar um SÓCIO seu representante para acompanhar o acto eleitoral.

IV. – Das disposições transitórias

1. A Direcção em exercício, assegurará as funções da Comissão Eleitoral. Se julgado conveniente pelas listas concorrentes, poderá ser designado um Conselho de Associados, com um máximo de 3 elementos, que nesse caso assumirá as funções de Comissão Eleitoral expressas em III – Da Fiscalização e Controlo.

2. As listas concorrentes serão ouvidas na designação dos membros do Conselho de Associados.

3. Se nomeado, o Conselho de Associados presidirá à tomada de posse da lista eleita, após o que cessará as suas funções.

4. Os casos omissos serão apresentados e resolvidos pela Direcção em exercício ou pelo Conselho de Associados. Transitando o recurso das decisões para a Assembleia Geral.

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